- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Embargos 0000572-59.2014.5.12.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a licitude da terceirização e, por conseguinte, afastar a condenação de reconhecimento de isonomia salarial com os empregados a Tomadora de Serviços, Caixa Econômica Federal – CEF. 3. Desse modo, havendo pronunciamento expresso sobre a licitude da terceirização, não há de se falar em reconhecimento da isonomia de direitos da Reclamante com os empregados da CEF, não se enquadrando as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000572-59.2014.5.12.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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