JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0003900-64.2007.5.15.0143

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0003900-64.2007.5.15.0143, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro e fundamentado quanto ao provimento do recurso de revista da Reclamada Caixa Econômica Federal - CEF , não havendo, assim, omissão a ser sanada. Ademais, sendo lícita a terceirização , no presente caso, não há de se falar em isonomia salarial, tampouco em enquadramento da Autora como bancária. In casu , não se trata de contratação direta de pessoal pela Caixa Econômica Federal sem concurso público, mas sim de terceirização lícita . 3. Portanto, abordados todos os aspectos listados no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0003900-64.2007.5.15.0143. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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