JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000897-80.2015.5.05.0020

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Embargos 0000897-80.2015.5.05.0020, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE  INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a licitude da terceirização e, por conseguinte, afastar o reconhecimento de isonomia salarial com os empregados da Tomadora de Serviços, Caixa Econômica Federal  CEF. 3. Desse modo, havendo pronunciamento expresso sobre a licitude da terceirização, não há de se falar em reconhecimento da isonomia de direitos da Reclamante com os empregados da CEF, não se enquadrando as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000897-80.2015.5.05.0020. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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