JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000631-31.2012.5.09.0071

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000631-31.2012.5.09.0071, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, a Reclamante opõe os presentes embargos declaratórios, pleiteando esclarecimentos sobre os critérios de incidência dos juros e correção monetária em relação aos pagamentos já realizados. 3. De fato, não havendo menção no acórdão acerca dos valores eventualmente já quitados na fase de execução, merecem acolhimento os presentes embargos de declaração para esclarecer que os valores pagos não estão abrangidos na decisão agravada, até mesmo porque expressamente excluídos da modulação determinada pelo STF no julgamento da ADC 58. Embargos declaratórios acolhidos, para sanar omissão. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000631-31.2012.5.09.0071. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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