- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000645-30.2015.5.04.0271, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS – PAGAMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS JÁ REALIZADOS – ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à atualização dos débitos judiciais trabalhistas foi claramente tratada no acórdão embargado, em que determinada a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58. 3. No entanto, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que os questionamentos do Exequente acerca do índice de correção monetária fixado, quando do depósito do valor para a garantia do juízo, mesmo tendo havido levantamento de valores, autorizam a aplicação da tese fixada pelo STF, porque não se trata de débitos judiciais pagos, sem estabelecimento de controvérsia, como pretende o Exequente, ora Embargante . Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000645-30.2015.5.04.0271. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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