- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso de Revista 0002152-49.2014.5.02.0034, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: IGM/ms RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu , o 2º Regional, ao manter o indeferimento da expedição de ofício aos órgãos competentes a fim de localizar o percebimento de salário ou proventos de aposentaria pelos Executados, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao CAGED e ao PREVJUD a fim de localizar o percebimento de salários ou proventos de aposentadoria pelos Executados, hipótese em que deverá ocorrer a penhora de 30% dos salários ou proventos, observando-se , ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo ( art. 7º, IV, da CF ), de modo a garantir aos Executados a manutenção da dignidade pessoal e familiar , bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência . Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002152-49.2014.5.02.0034. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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