- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020477-37.2021.5.04.0304, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: IGM/scl/vb I) AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 AOS CONTRATOS EM CURSO – RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Este Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao recurso de revista patronal quanto ao tema do intervalo do art. 384 da CLT , por intranscendente . 2. No agravo, a Reclamada pleiteia a reforma da decisão, esclarecendo que o TRT, por maioria, condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT por todo o período contratual imprescrito, sem qualquer limitação temporal. 3. Assim, em razão do descompasso da decisão regional com a tese jurídica fixada pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23) , quanto à aplicação da Lei 13.467/17 aos contratos em curso na data de sua entrada em vigor, o recurso de revista patronal merece provimento, ante a demonstração de transcendência política da questão e de possível violação do art. 384 da CLT . Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 AOS CONTRATOS EM CURSO – RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/17, que revogou o intervalo do art. 384 da CLT . 2. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional , por maioria, condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT à Obreira por todo o período contratual imprescrito, inclusive em relação ao período posterior ao advento da Lei 13.467/17 . 3. Em relação à aplicação da Lei 13.467/17 aos contratos em curso , o Pleno do TST , por 15 votos a 10, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 , no dia 25/11/24, de relatoria do Min. Aloysio Corrêa da Veiga , fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 23 de IRRR : “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Seguiu na esteira dos Temas 24 (sobre servidores públicos) e 528 (sobre o intervalo da mulher) do STF , que não admite direito adquirido a regime jurídico . 4. Assim, pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT revogados pela Lei 13.467/17 não se aplicam aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico . Por conseguinte, o art. 384 da CLT não deve ser aplicado em relação ao período posterior à reforma trabalhista de 2017 . 5. Desse modo, o recurso de revista patronal merece ser provido para, reformando a decisão agravada, limitar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do intervalo previsto no art. 384 da CLT até a data de vigência da Lei 13.467/17 . Recurso de revista conhecido e provido. III) AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – VALIDADE DA NORMA COLETIVA – BANCO DE HORAS – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da matéria atinente ao banco de horas , deu-se provimento ao apelo patronal para declarar válida a cláusula concernente ao regime compensatório sob a modalidade banco de horas, julgando improcedente a reclamação trabalhista , no aspecto, uma vez que atendia aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 ( Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ), de relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. Não tendo a Reclamante, ora agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020477-37.2021.5.04.0304. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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