- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021384-11.2018.5.04.0403, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 23 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do Tema n.º 23, impõe-se provimento do Agravo Interno para prosseguir na análise do Agravo de Instrumento. Agravo Interno provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 23 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da viabilidade da indicada violação ao 6.º, caput , da LINDB, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A origem condenou o Reclamado ao pagamento do intervalo que era previsto no art. 384 da CLT, revogado pela Lei n.º 13.467/2017, por todo período contratual, inclusive em período posterior à 10/11/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema n.º 23), firmou a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Logo, o Regional, ao não limitar a condenação do intervalo do art. 384 da CLT até 10/11/2017, por concluir que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não se aplica ao contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista, decidiu em desconformidade com jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021384-11.2018.5.04.0403. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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