- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1000160-66.2022.5.02.0386, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: IGM/mc/vb AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – DESPROVIMENTO. 1. A aplicação da multa em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sobre o valor atualizado da causa, insere-se no poder discricionário do magistrado, nos termos do art. 1.026, § 2º, da CLT. 2. Este relator, na decisão embargada, foi claro ao decidir pela admissão do recurso de revista para adaptar o acórdão regional aos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF na ADC 58, modulando os seus efeitos conforme o entendimento da SBDI-1 desta Corte quanto à Lei 14.905/24 , não se verificando, portanto, a omissão e a contradição alegada quanto ao tema da correção monetária e juros de mora, o que revela o nítido caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. 3. Assim, na decisão ora agravada, os embargos de declaração da Executada foram rejeitados, sendo aplicada à Recorrente a multa de 1% (um por cento) do valor da causa, no montante de R$ 5.363,66 em razão do caráter manifestamente protelatório do apelo. 4. Desse modo, não tendo a ora Agravante conseguido demonstrar o enquadramento dos seus embargos declaratórios nas hipóteses legais de cabimento do apelo e tampouco a ausência de procrastinação do feito, a multa deve ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000160-66.2022.5.02.0386. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.