- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000894-27.2022.5.19.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR PROCRASTINAÇÃO. 1. O agravo interposto nem mesmo impugnou especificamente a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, restando evidenciada a intenção meramente procrastinatória de sua interposição. 2. Agora, os embargos de declaração também não trazem argumento minimamente razoável para afastar a incidência da multa, tampouco questiona a falta de dialeticidade reconhecida. 3. Os declaratórios interpostos, portanto, prosseguem no objetivo procrastinador que caracterizou o agravo anteriormente interposto, justificando a imposição da multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000894-27.2022.5.19.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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