TST – Recurso de Revista com Agravo 0011337-27.2020.5.15.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A parte não se insurgiu, nas razões do agravo, quanto ao tema “HONORÁRIOS PERICIAIS”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto à matéria. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMOS INICIAL E FINAL. A insurgência manifestada no presente agravo interno, relativa ao tema em epígrafe, constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do agravo de instrumento, tampouco nas razões do recurso de revista. Trata-se, assim, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e da preclusão. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por constatar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil empresarial. Nesse sentido, o TRT registrou que o perito avaliou as condições de trabalho nas quais o reclamante estava inserido, bem como os exames complementares juntados aos autos, além de ter realizado entrevista e exame físico para apresentar conclusão no sentido de o reclamante ser “portador de síndrome do manguito rotador, bilateralmente” ; além de ter apontado a existência de concausa entre o trabalho e o dano apresentado, bem como incapacidade laborativa parcial e definitiva, com o dano “valorado em 31,25% do capital segurado (SUSEP)." Afirmou que a conclusão do laudo pericial não foi infirmada por outros elementos de convicção e acrescentou que o perito, em seus esclarecimentos, respondeu aos quesitos da reclamada e ratificou sua conclusão anterior. Destacou que “o local, os métodos de trabalho, a distribuição dos espaços, as ferramentas e as máquinas que são utilizados na prestação de serviços são de escolha do empregador, que, se não notar ou for negligente com relação aos riscos que o ambiente de trabalho apresenta, deve ser responsabilizado pelos danos”. Concluiu que, diante do dano, do nexo concausal e da culpa empresarial, “a reclamada tem o dever de indenizar o trabalhador”. Solucionada a controvérsia à luz do quadro fático-probatório delineado nos autos, a reforma do acórdão regional, tal como pretendido pela reclamada, pressupõe o reexame de fatos e provas já analisados pelo TRT, procedimento incabível nesta fase extraordinária. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESÁGIO. Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência do tema, deu-se provimento ao agravo de instrumento e parcial provimento ao recurso de revista da reclamada para aplicar à indenização por danos materiais em parcela única o redutor de 20% sobre a quantia estipulada em sentença. Em suas razões de agravo, a reclamada defende a reforma da referida decisão para aplicação do redutor 30%, “conforme entendimento majoritário do TST”. No caso, a Corte Regional manteve a sentença que, segundo os cálculos apresentados, concluiu ser devida ao reclamante indenização por danos materiais no valor de R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais). Em razão do pagamento antecipado em montante único, reduziu o referido valor para R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). Constatou-se, na decisão monocrática, que a redução do valor aplicada pela Corte Regional – de R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais) para R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) – configurou um deságio correspondente a, aproximadamente, 16%. Ademais, registrou-se que esta Corte Superior tem aplicado redutor no percentual entre 20% e 30%. Julgados. Nesse sentido, a decisão monocrática que determinou a aplicação de redutor no percentual de 20% sobre a quantia estipulada em sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado “Sistema de Tarifação Legal da Indenização” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: “(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)” . Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.” Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: “os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto”. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: “Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas”. 10 - Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei n. 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT. Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme “as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (nos termos decididos pelo STF). No caso em análise , a Corte Regional manteve o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em sentença a título de danos morais decorrentes da doença ocupacional apresentada pelo reclamante. Conforme conclusão apresentada pelo perito judicial e acolhida pelo TRT, o reclamante é portador de “síndrome do manguito rotador, bilateralmente”; há nexo concausal entre o trabalho e o dano constatado, apresentando o reclamante “incapacidade laborativa parcial, definitiva e multiprofissional” , tendo sido o dano “valorado em 31,25% do capital segurado (Susep)”. Diante da contribuição do labor na reclamada – concausa -, consignou-se que a responsabilidade empresarial é de 50% dessa redução, “vale dizer, de 15,62%”. A Corte Regional manteve o valor da condenação fixado em sentença, conforme trecho transcrito, por entender que guarda relação com os seguintes parâmetros: tempo de prestação laboral, natureza e extensão do dano, omissão quanto ao cumprimento de normas ambientais do trabalho e capacidade financeira da reclamada, além de cumprir dupla finalidade – compensar a vítima e punir o agressor. Estabelecido o panorama acima descrito, conclui-se não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior quanto ao valor fixado pela Corte Regional, pelo que deve ser confirmada a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011337-27.2020.5.15.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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