- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001458-23.2019.5.02.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS ARMAZENADOS EM PRÉDIO COM SUBSOLO COMUM AO EDIFÍCIO EM QUE TRABALHA O RECLAMANTE. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA À TESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. PENDÊNCIA DO TEMA 154 DA TABELA DE IRR. MATÉRIA PROBATÓRIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS NO PRÓPRIO PRÉDIO VERTICAL ONDE TRABALHAVA O RECLAMANTE. O caso dos autos não tem aderência estrita à tese da OJ 385 da SBDI-1 do TST, que trata de trabalhador que trabalha no mesmo prédio vertical, mas não no mesmo pavimento onde estão armazenados tanques de combustível: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.” O caso dos autos, em que o reclamante trabalho em prédio vertical cujo subsolo é comum a outro prédio onde estão armazenados os tanques de combustível, tem aderência estrita ao Tema 154 da Tabela de IRR (até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST) : "O empregado que trabalha em edifício vertical interligado à subsolo comum, onde armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade?" A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, prejudicada a análise da transcendência. Extrai-se da delimitação do acórdão recorrido que: a) o autor trabalhou no 15º andar da Torre A; b) “Do lado externo da Torre A, e a uma distância de 17 metros, existe um tanque enterrado com capacidade para 30.000 litros de óleo diesel” ; c) "No segundo subsolo, a uma distância de aproximadamente 40 metros da projeção horizontal da Torre A, existem duas salas, sendo uma sala a dos geradores e outra sala para os tanques de óleo diesel que alimentam os geradores" ; d) “na sala de tanques há 06 tanques metálicos, aterrados, cada um com capacidade para 250 litros, sendo certo que até 2014 havia uma tubulação que interligava os referidos tanques” ; e) “até fevereiro de 2015, existiu no local (2º subsolo) um tanque metálico, aterrado, com capacidade para 600 litros” . Nesse contexto, o Regional consignou que “A hipótese em questão não comporta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-I do C. TST, a qual estabelece como área de risco toda a área interna da construção vertical, quando a quantidade de líquido inflamável armazenado, esteja acima do limite legal, o que não ocorre no caso. E o demandante não laborava no local onde estavam instalados os tanques de combustíveis” . De fato, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a OJ nº 385 da SBDI-1 não se aplica aos casos em que o armazenamento de líquidos inflamáveis se dá em local fora da área da projeção vertical do edifício, ainda que interligados por subsolo comum. Quanto à alegação de que os tanques de combustível também estariam armazenados no próprio prédio vertical onde trabalha o reclamante, aplica-se a Súmula 126 do TST, a qual veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DO CARGO DE CONFIANÇA DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 62, II, DA, CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise da transcendência. Extrai-se da delimitação do acórdão recorrido que: a) o autor, a despeito de coordenar uma equipe, prestava contas diretamente ao superintendente, superior hierárquico que mantinha o controle de sua jornada de trabalho; b) “os poderes concedidos ao demandante, como "coordenador" ou "gerente de risco", eram limitados, configurando a hipótese de média fidúcia” ; c) o fato de o reclamante ministrar treinamento a outros gerentes, atender as regiões de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais e laborar em segmento de empresas com faturamento de até 30 milhões de reais por ano, não é suficiente a afastar seu enquadramento na exceção do art. 224, § 2º da CLT, pois o demandante não tinha a autonomia própria do ocupante do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, já que dependia, em muitas questões, do aval do superintende. Nesse contexto, o Regional concluiu que a “análise da prova dos autos não autoriza reconhecer o exercício de função de confiança nos moldes do inciso II, do art. 62 consolidado. In casu, o demandante ocupou cargo de média fidúcia , nos termos do parágrafo 2º, do art. 224, da CLT” . Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, no tocante ao grau de fidúcia do cargo ocupado pelo reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE VINCULANTE DO STF. ADI Nº 5766. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para conferir-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinar a observância da tese vinculante firmada na ADI nº 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF . O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de IRR), decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Logo, correta a decisão monocrática ao concluir que “havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado o benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, como no caso em voga, tem-se por demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT”; conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; e manter a condenação do empregado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a cláusula de suspensão da exigibilidade nos moldes da tese vinculante proferida na ADI nº 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA REEMBOLSO DAS CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 25 DO TST. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista. Ademais, conheceu do recurso de revista e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar o reclamado ao ressarcimento das custas processuais recolhidas pelo reclamante. Nos termos da Súmula nº 25, II, do TST, "no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia" . Conforme constou da decisão monocrática, a reclamante, ao interpor o recurso ordinário, não tinha outra escolha senão pagar as custas no valor de R$ 12.000,00 , tendo em vista que o requerimento de justiça gratuita foi indeferido no juízo de primeiro grau e seus pedidos, até então, haviam sido julgados totalmente improcedentes. No entanto, na segunda instância, os pedidos da reclamante foram julgados parcialmente procedentes, tendo sido a obrigação do pagamento de custas rearbitradas em R$ 2.200,00 a cargo do reclamado. Contudo, o TRT entendeu que ao reclamado não caberia o reembolso das custas recolhidas pela reclamante, que deveria requerer "junto à Receita Federal, a devolução das custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário, não havendo que se falar em ressarcimento por parte da reclamada". Acrescentou que "é encargo da reclamada, caso queira interpor recurso de revista, o recolhimento das custas e não indenizar a embargante pelo valor correspondente" . Ocorre que, devidamente recolhidas as custas pela reclamante que, ao cabo, tornou-se vencedora em parte na demanda, cabe ao reclamado, parte vencida, o reembolso do valor pago, conforme preconizado na Súmula nº 25, II , do TST. Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática que reformou o acórdão para determinar que o reclamado promova o ressarcimento das custas processuais recolhidas pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001458-23.2019.5.02.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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