JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010534-67.2017.5.03.0173

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010534-67.2017.5.03.0173, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ELETRICITÁRIO. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 7.369/1985. BASE DE CÁLCULO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ESCLARECIMENTOS. Por meio de Embargos de Declaração, o magistrado tem a oportunidade de completar, corrigir ou esclarecer a prestação jurisdicional anteriormente oferecida, no sentido de melhor atender ao desiderato da Justiça. No caso, consoante o entendimento firmado por esta Turma, o fato de o reclamante ter sido admitido na vigência da Lei n.º 7.369/1985 não obsta o reconhecimento da validade de norma coletiva que, durante a contratualidade, fixou o salário base do trabalhador como base de cálculo do adicional de periculosidade. Isso porque, conforme o entendimento exarado pela Suprema Corte, deve-se privilegiar o negociado ao legislado em relação aos direitos não absolutamente indisponíveis, como a base de cálculo do adicional de periculosidade. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010534-67.2017.5.03.0173. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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