JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000905-21.2013.5.03.0008

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0000905-21.2013.5.03.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETRICITÁRIO. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 7.369/1985. BASE DE CÁLCULO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ESCLARECIMENTOS. Por meio de Embargos de Declaração, o magistrado tem a oportunidade de completar, corrigir ou esclarecer a prestação jurisdicional anteriormente oferecida, no sentido de melhor atender ao desiderato da Justiça. No caso, consoante o entendimento firmado por esta Turma, o fato de o reclamante ter sido admitido na vigência da Lei n.º 7.369/1985 não obsta o reconhecimento da validade de norma coletiva que, durante a contratualidade, fixou o salário base do trabalhador como base de cálculo do adicional de periculosidade. Isso porque, conforme o entendimento exarado pela Suprema Corte, deve-se privilegiar o negociado ao legislado em relação aos direitos não absolutamente indisponíveis, como a base de cálculo do adicional de periculosidade. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000905-21.2013.5.03.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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