JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010262-34.2019.5.03.0131

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010262-34.2019.5.03.0131, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO – TEMA Nº 74 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. No julgamento do processo RR-0000195-54.2023.5.06.0141, Tema nº 74 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, intitulado “A devolução de valores pagos a maior ao exequente pode ser determinada nos próprios autos da execução? ” , o Eg. TST consolidou a tese: “ a pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria , sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório” . (destaquei) 2. Ao rejeitar a pretensão de devolução de valores pagos a maior no curso da própria execução, o Colegiado de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010262-34.2019.5.03.0131. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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