JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000767-82.2017.5.05.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000767-82.2017.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INTERESSE PROCESSUAL. CPC/2015. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO.Nos termos do julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018 (Tema Repetitivo 18), pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, é cabível ação rescisória para desconstituir sentença homologatória de acordo transitada em julgado sob a égide do CPC/2015. Reconhece-se, portanto, a existência de interesse processual para o manejo da rescisória, afastando-se a extinção do feito com fundamento no art. 927, III, do CPC/2015. Aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 e na Súmula nº 393 do TST, diante da configuração de "causa madura", procede-se ao julgamento imediato do mérito da ação. Recurso ordinário conhecido e provido. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, III, DO CPC. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. SIMULAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PRESIDENTE DE COOPERATIVA. ACORDO HOMOLOGADO. PROVA INDICIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO MATRIZ SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Trata-se de ação rescisória visando à desconstituição de sentença homologatória de acordo trabalhista, sob a alegação de simulação e colusão entre o reclamante e a Cooperativa de Transportes Alternativos e Turismo da Cidade de Simões Filho Ltda. No caso concreto, a análise dos autos revela que o reclamante da ação trabalhista matriz, Guterney Ferreira Nunes, ocupava o cargo de presidente da cooperativa mencionada no período de 2013 a 2016, exatamente o intervalo em que alegou ter mantido vínculo empregatício como administrador contratado da cooperativa. Tal condição encontra respaldo na Ata de Eleição da Diretoria Executiva, bem como na Ata da Assembleia Geral Extraordinária, em que foi fixado seu salário mensal no valor de R$ 3.500,00, como presidente da entidade. Apesar dessa realidade fática, a cooperativa, na ação trabalhista originária, apresentou contestação frágil no dia imediatamente anterior à homologação do acordo em juízo, limitando-se a reconhecer o vínculo de emprego sem qualquer menção à posição de dirigente ocupada pelo reclamante, circunstância de extrema relevância para a correta solução do litígio. Soma-se ainda o valor acordado de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Tal sequência de atos evidencia a existência de simulação processual e conluio, voltados à obtenção de vantagem patrimonial indevida , em detrimento dos interesses da coletividade de cooperados. Em hipóteses de colusão, doutrina e jurisprudência são firmes em admitir a suficiência da prova indiciária, ante a natureza oculta e dissimulada dos atos fraudulentos, razão pela qual não se exige demonstração cabal ou prova direta da fraude. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-II do TST, a simulação de litígio apta a fraudar a lei autoriza a propositura e o acolhimento da ação rescisória, com a consequente extinção da reclamação trabalhista subjacente. Diante desse contexto, julga-se procedente a ação rescisória para rescindir a decisão que homologou o acordo trabalhista e extinguir a reclamação matriz sem resolução do mérito, ante a caracterização da lide simulada. Ação rescisória que se julga procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000767-82.2017.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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