- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020208-74.2021.5.04.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional limitou-se a asseverar que “ ante a existência de labor extraordinário e que é incontroverso que não era concedido o intervalo do art. 384 da CLT, vigente à época do início do contrato de trabalho, correta a sentença que condenou a ré ao adimplemento do intervalo em questão. Consigna-se ser entendimento desta Relatora, que o intervalo previsto no art. 384 da CLT, foi recepcionado pela Constituição Federal, o que permite o enfrentamento da pretensão de horas extras em face da não concessão do aludido intervalo, cujo descumprimento não se trata de mera infração administrativa ”. 3. Nas razões do recurso de revista, a ré limita-se a asseverar que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que a condenação viola o art. 5º, I, da Constituição Federal. 4. Nos termos em que proferido, verifica-se que o acórdão regional foi prolatado não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que “ o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ”. 5. Registra-se, ainda, que as alegações da ré no presente agravo, no sentido de o intervalo do art. 384 da CLT não se aplica ao período posterior à Lei n.º 13.467/2017, constitui inovação recursal, uma vez que não articuladas no recurso de revista. Acrescenta-se, também, que não houve prequestionamento da Corte de origem acerca da aplicação do art. 384 da CLT sob o enfoque do direito intertemporal, razão pela qual incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020208-74.2021.5.04.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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