- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010291-83.2021.5.18.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS EM VIAGENS. HORAS DE SOBREAVISO. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, quanto às horas extras em viagens, consignou que “ a reclamada reconheceu expressamente em contestação que não efetuava o controle da jornada de trabalho do reclamante durante as viagens, embora tenha afirmado contraditoriamente que eventual labor extraordinário foi compensado ou quitado ”. Pontuou, nesse sentido, que “ portanto, é da empregadora o ônus de comprovar que o autor não estava sujeito à jornada extraordinária durante as viagens, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado (CLT, artigo 818, inciso II) ”. Esclareceu que “ o preposto da empresa declarou que ‘o formulário continha o nome do empregado, o veículo utilizado, o destino e os horários de saída e de chegada; as paradas e intervalos também eram anotados em formulário ST; o formulário não registrava horas extras, mas registrava todos os horários de deslocamento do veículo; o formulário ST, após preenchido, era enviado ao setor de transportes; havendo necessidade, o autor podia trabalhar além do horário normal de expediente durante as viagens’ ”. Registrou, ainda, que “ como bem pontuado na sentença, ‘a ré confessou em sua defesa que não considerava como jornada de trabalho o tempo que o autor ficava à sua disposição, ou seja, o período que gastava no percurso das viagens para prestar serviços ’”. Acrescentou, ainda, que “ a reclamada reconheceu que não computava regularmente a jornada de trabalho cumprida em viagens, por óbvio que as horas extras deferidas não foram objeto de compensação pelo regime de banco de horas ”. No tocante às horas de sobreaviso, a Corte de origem asseverou que “ é incontroverso que o reclamante permanecia em sobreaviso, restringindo-se a controvérsia apenas quanto ao acerto do pagamento da parcela ”. Pontuou que “ a prova emprestada comprovou a frequência das escalas ”. Concluiu, num tal contexto, que “ mantenho a sentença, que considerou ‘o sobreaviso de duas semanas ao mês nos seguintes horários: de uma sexta-feira a outra sexta-feira, das 18h às 8h do dia seguinte, além das 24 horas de sábado e domingo ”’. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às horas extras em viagens, uma vez que se tratava de atividade externa incompatível com o controle de jornada, bem como que não faz jus às horas de sobreaviso, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017 . DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. PRECEDENTE VINCULANTE N. 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010291-83.2021.5.18.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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