JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011437-14.2023.5.18.0161

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011437-14.2023.5.18.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a reclamada não se insurgiu em face do deferimento da prova pericial emprestada no momento oportuno, pois não consta registro de protesto na ata de audiência após o seu deferimento. Logo, evidente que o seu direito de questionar a utilização da prova técnica emprestada precluiu com o encerramento daquela audiência ”. Ademais, pontuou que “ Ainda que assim não fosse, o entendimento do C. TST é no sentido de que a utilização de prova emprestada prescinde da anuência da parte contrária , exigindo-se, apenas, que haja similitude fática entre as circunstâncias comprovadas e aquelas a serem demonstradas, bem como que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa ”. 3. Cotejando as razões do recurso de revista, depreende-se que a recorrente não impugna, de forma específica e fundamentada, os fundamentos erigidos no acórdão regional, notadamente a ocorrência da preclusão e o entendimento pacificado nesta Corte quanto à possibilidade de utilização da prova emprestada, independentemente de anuência da parte. Toda a argumentação da recorrente cinge-se em torno do cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunha. 4. Nesse contexto, o recurso de revista revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte recorrente não infirmou os fundamentos do acórdão regional, nos termos em que proferido, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011437-14.2023.5.18.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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