JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0074200-95.2009.5.05.0131

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo Interno 0074200-95.2009.5.05.0131, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO PROTESTO EM RAZÕES FINAIS I. Em razão da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o agravo interno deve ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO PROTESTO EM RAZÕES FINAIS I. A jurisprudência desta Corte Superior tem sido no sentido de que o registro de protestos em audiência em relação ao indeferimento de produção de prova revela-se suficiente para afastar a preclusão, não havendo necessidade de renovação em sede de razões finais. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em sede de análise de embargos de declaração, afastou a alegação de nulidade da sentença pelo indeferimento da oitiva de testemunhas pela via de carta precatória ao fundamento de que “não foi arguida qualquer nulidade pela mesma na oportunidade das razões finais, logo se operou a preclusão”. Ademais, restou incontroverso nos autos que em audiência o indeferimento da prova testemunhal se deu sob protestos da parte reclamada. III. O Tribunal Regional, ao exigir a arguição expressa de nulidade nas razões finais, quando já registrado protesto em audiência, ofende o direito à ampla defesa e ao contraditório, em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0074200-95.2009.5.05.0131. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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