- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0129100-60.2006.5.17.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. COMPROMETIMENTO DA RENDA MENSAL. DISTINÇÃO. 1. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de penhora parcial de proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC. 2. Embora a jurisprudência tenha se firmado no sentido de que é possível a penhora parcial de proventos de aposentadoria, com fundamento nos artigos 833, § 2º, do CPC e 100, § 1º, da CF, a hipótese dos autos possui elementos que a distinguem da regra geral. 3. No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional é no sentido de que os proventos auferidos pelo executado são baixos (aproximadamente, R$ 2.200,00), trata-se de pessoa com idade extremamente avançada (91 anos) e que possui sua saúde comprometida decorrente de doença mental duradoura, a qual compromete sua renda. 4. Assim, deve-se ponderar entre a satisfação do crédito dos exequentes e a dignidade do executado, prevalecendo-se esta última, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0129100-60.2006.5.17.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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