- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000614-11.2017.5.02.0713, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE IRR. ELEMENTO DE DISTINÇÃO. Discute-se nos autos a possibilidade de penhora dos rendimentos da executada – no caso benefício previdenciário -, para fins de satisfação do crédito judicial trabalhista. A matéria foi objeto de exame por esta Corte Superior, a qual fixou a seguinte tese obrigatória: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. O Tribunal Regional, em análise abstrata da questão jurídica, entendeu ser “perfeitamente plausível a penhora de salários e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar” – posicionamento, portanto, consentâneo à tese fixada por esta Corte Superior. Contudo, ao se deparar com as peculiaridades que circundam o caso concreto, indeferiu a penhora pretendida, por verificar que a executada, aposentada, recebe benefício previdenciário no valor de R$1.535,20 – valor, à época da prolação da decisão, muito próximo ao do salário mínimo -, concluindo, com isso, que a constrição resultaria em comprometimento da “subsistência da Agravante em suas necessidades mais básicas”. Trata-se, portanto, de delineamento fático distintivo relevante, capaz de, por si só, afastar o critério de cálculo fixado no Tema 75 da tabela de IRR, o qual, em última análise, não constitui direito absoluto, notadamente ao se sopesar os direitos colidentes – crédito de natureza alimentar, de um lado, e a preservação da “subsistência em suas necessidades vitais básicas" (dignidade da pessoa humana), de outro. Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000614-11.2017.5.02.0713. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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