JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000553-57.2014.5.06.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000553-57.2014.5.06.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELO QUARTO SÓCIO-DIRETOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Com relação à preliminar de “Competência da Justiça do Trabalho”, em análise ao recurso de revista, verifica-se que o agravante não transcreveu qualquer trecho do acórdão, tampouco o trecho que consubstancia o prequestionamento da questão incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Quanto ao tema “Desconsideração da Personalidade Jurídica”, cumpre salientar que a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução exige a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 desta Corte). A alegação de violações à lei infraconstitucional e divergência jurisprudencial não viabilizam o conhecimento do recurso de revista em execução de sentença, conforme o obstáculo processual supramencionado. Com efeito, a controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. A discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e 855-A da CLT. Com relação à alegação de violação do art. 5º, LIV, XXXV, da Constituição da República , o recorrente não cuidou de demonstrar como o entendimento do Tribunal Regional afrontaria de forma direta e literal tais dispositivos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO INTERPOSTO PELOS SEGUNDO E TERCEIROS SÓCIOS-DIRETORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. No caso, o incidente de desconsideração de desconsideração da personalidade jurídica somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e o Juízo de origem, ao incluir os sócios no polo passivo da demanda, resguardou às partes o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Com efeito, a controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. 3. A discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e 855-A da CLT. 4. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000553-57.2014.5.06.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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