- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0016725-85.2020.5.16.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ESTABILIDADE. QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS. MERO INCONFORMISMO. 1. A matéria objeto dos declaratórios foi direta e claramente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que a estabilidade do dirigente sindical “ destina-se ao dirigente de cooperativa constituída por empregados de uma empresa, a fim de protegê-los de eventual pressão ou perseguição por parte do empregador ou de seus prepostos, o que não ocorre com as cooperativas de consumo que são organizações que reúnem pessoas para comprar produtos e serviços em conjunto com o objetivo de obter preços mais baixos e praticar o comércio justo sem pertinência com a atividade empresarial desenvolvida ”. 2. A questão jurídica foi não apenas prequestionada, mas também constituiu a tese central do recurso de revista interposto pela empregadora. Ademais, é incontroverso que a autora exercia a função de diretora de cooperativa de consumo. 3. Os declaratórios apenas contestam o acerto da decisão proferida e possuem objetivo revisional, desviados de sua precípua finalidade. Embargos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016725-85.2020.5.16.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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