- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 0100765-97.2021.5.01.0451, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A SOCIEDADE COOPERATIVA E A EMPREGADORA COMO FUNDAMENTO PARA A GARANTIA DE EMPREGO. ELEMENTOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DO REFERIDO CONFLITO. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante, dirigente de cooperativa de trabalho, é ou não destinatário da estabilidade provisória. A estabilidade provisória conferida aos diretores de sociedades cooperativas está prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 e no § 3º, do art. 543 da CLT. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante era, na época da dispensa, diretor de Cooperativa, de modo que, em princípio, lhe assistia a garantia de emprego de que trata o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. Com efeito, não havendo qualquer notícia de fraude na constituição e manutenção da Cooperativa, a regra é que faz jus o autor à estabilidade provisória prevista pela Lei n° 5.764/1971, uma vez que este dispositivo legal não traz qualquer restrição quanto à natureza das cooperativas. Em se tratando de direito social garantido constitucionalmente e direcionado à categoria, não cabe ao intérprete adotar interpretação restritiva onde a lei não o fez. Acrescenta-se que a justificativa da existência de cooperativa é justamente o fato de que a associação de trabalhadores possibilita uma atuação no mercado de forma mais organizada e eficaz, assegurando um conjunto de benefícios que seriam impossíveis por uma atuação isolada, individual, permitindo que o cooperado possa obter uma remuneração superior àquela que receberia se não estivesse associado, ainda que em potencial. Todavia, também é certo que nem toda e qualquer cooperativa de consumo atrairá a incidência da proteção do art. 55 da Lei n.º 5.764/71, que regulamenta a existência das cooperativas no Brasil. Isso porque o escopo da garantia provisória de emprego é proteger os dirigentes de uma associação de empregados dentro da empresa de pressões indevidas do empregador, porque há a possibilidade de choque de interesses entre esses diretores e dirigentes, na defesa dos interesses dos empregados, e o empregador. Assim, haverá casos em que a possibilidade do estabelecimento desse tipo de conflito será inexistente, diante da ausência de qualquer correlação entre o objeto da cooperativa e a atividade profissional desempenhada pelos empregados cooperados ou a atividade econômica da empregadora. Por conta disso, esta Terceira Turma, em caso similar de cooperativa de consumo, firmou, por maioria, vencido naquele caso Sua Excelência o Ministro Alberto Bastos Balazeiro, o entendimento de que para o não reconhecimento do direito à garantia provisória de emprego do dirigente ou diretor da cooperativa é imprescindível que haja elementos no acórdão regional que indiquem a inexistência de potencial conflito de interesses entre a sociedade cooperativa e a empregadora . No caso, o Regional registrou que “os objetivos da cooperativa buscam o bem-estar de seus cooperativados bancários e ex-bancários, mas não a defesa da categoria frente aos seus empregadores”. Esclareceu que “o reclamante foi eleito diretor de cooperativa com objeto totalmente distinto da atividade empresarial”. Destarte, verifica-se que, dos dados registrados no acórdão regional, há elementos que indicam a inexistência de potencial conflito de interesses, pelo que não deve ser assegurado o reconhecimento da garantia de emprego. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100765-97.2021.5.01.0451. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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