JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016725-85.2020.5.16.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Recurso de Revista 0016725-85.2020.5.16.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. 1. Verifica-se que a agravante logra êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com possível contrariedade ao disposto no art. 55 da Lei nº 5.764/71. 2. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática proferida no julgamento do recurso de revista, determina-se o reexame do recurso de revista, observado o procedimento regimental. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. 1. O art. 55 da Lei nº 5.764/71, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, dispõe que “ Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho ”. 2. A proteção prevista destina-se ao dirigente de cooperativa constituída por empregados de uma empresa, a fim de protegê-los de eventual pressão ou perseguição por parte do empregador ou de seus prepostos, o que não ocorre com as cooperativas de consumo que são organizações que reúnem pessoas para comprar produtos e serviços em conjunto com o objetivo de obter preços mais baixos e praticar o comércio justo sem pertinência com a atividade empresarial desenvolvida. 3. Verifica-se o registro fático de que a autora, como dirigente sindical, integrava cooperativa de consumo, logo não faz jus à estabilidade provisória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016725-85.2020.5.16.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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