JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001459-49.2023.5.02.0061

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo 1001459-49.2023.5.02.0061, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DAS FOLGAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Acresça-se, também, a determinação legal prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC/15, que impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nas razões do Agravo Interno, a Agravante limita-se a retomar questões de mérito, sem enfrentar o óbice apontado na decisão agravada. Deixa de impugnar especificamente o fundamento adotado para negar provimento ao Agravo de Instrumento, qual seja, o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001459-49.2023.5.02.0061. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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