- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010789-23.2024.5.15.0051, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DA MERENDA ESCOLAR. ALIMENTAÇÃO À AUTORA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante da necessidade de revolvimento de fatos e provas. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido, no particular. CONDENAÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista quando verificado vício formal consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejo analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a completa ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido culmina na inobservância da exigência processual contida na lei de regência. Desse modo, fica desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010789-23.2024.5.15.0051. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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