- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001034-18.2023.5.02.0321, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CONTROLES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . Trata-se de controvérsia em que o reclamante pretende o pagamento de horas extras. O Tribunal Regional, competente para examinar o contexto fático-probatório dos autos, consignou que “ o reclamante reconheceu que batia o ponto quando chegava para trabalhar. Embora os cartões de ponto demonstrem horários de saída britânicos em alguns períodos, o próprio autor afirmou que registrava a saída às 16h e continuava a trabalhar até às 18h bem como conferia os horários marcados e estavam corretos. Incumbia ao reclamante comprovar que o horário de saída não era o correto, nos termos do artigo 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. A testemunha ouvida a convite do autor nada afirmou sobre a jornada de trabalho ”. Registrou também que “ o reclamante assinou os acordos de compensação de jornada de trabalho, Id 113d2b3 (compensação do sábado)/9964ac9 (artigo 59 da CLT). Além disso, o autor não demonstrou a existência de diferenças de horas extras, mesmo que por amostragem ”. Nesse contexto, a aferição das aludidas alegações recursais apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da sexta turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado, portanto, o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional manteve a decisão originária que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade do autor, amparando seu entendimento no laudo pericial, que concluiu que o autor laborava submetido a inflamáveis por todo o contrato de trabalho. In casu , consta do julgado: “ O laudo pericial, Id 5c5f368, apurou que o reclamante, por todo o contrato de trabalho, permaneceu em áreas de risco de armazenamento e enchimento de vasilhames de inflamáveis líquidos, em condição de risco acentuado. No galpão produtivo da reclamada ocorre fracionamento/enchimento de vasilhames com óleo diesel (inflamável líquido) em caráter habitual e diário. A Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico - FISPQ do óleo diesel informa um ponto de fulgor mínimo de 38ºC para este agente químico ”. A decisão regional tem como fundamento a análise do laudo pericial, cuja reanálise é vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as alegações de violação de lei e de divergência jurisprudencial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840 DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em consonância com jurisprudência sólida desta Corte. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001034-18.2023.5.02.0321. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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