- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2026
- Data de publicação
- 11/02/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010579-88.2021.5.15.0111, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/02/2026, p. 11/02/2026
EMENTA: CMB/ge/brq AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação adequada dos pontos de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO. RISCO DE EXPLOSÃO. PROVA TÉCNICA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO AUTOR. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS E TRABALHO EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO RESTRITO AO ADICIONAL. TEMA REPETITIVO Nº 19. ARTIGO 59-B DA CLT. CONTRATO INICIADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 7º, XIII, da CF/88 e 59-B, parágrafo único, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS E TRABALHO EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO RESTRITO AO ADICIONAL. TEMA REPETITIVO Nº 19. ARTIGO 59-B DA CLT. CONTRATO INICIADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do acordo de compensação de jornada firmado entre as partes, em razão da prestação habitual de horas extras, inclusive em dias destinados à compensação. Sucede que a matéria já não comporta maiores digressões, diante da tese repetitiva firmada pelo Pleno desta Corte: " I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente (...) " ( g.n ). Logo, não obstante a irregularidade perpetrada, não é possível a declaração de nulidade total do ajuste, com o deferimento integral das horas extras, como feito pelo TRT, devendo incidir o entendimento acima destacado. Além disso, no que tange ao período posterior a Lei nº 13.467/2017, em que há a incidência das alterações daí advindas (Tema Repetitivo nº 23), é preciso ressaltar que ficou expressamente previsto que " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010579-88.2021.5.15.0111. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 11/02/2026.)
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