- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001989-89.2023.5.02.0049, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, excluindo da condenação o adicional de insalubridade. Consignou não caracterizada a insalubridade, nos moldes do Anexo 14, da NR 15 da Portaria 3.214/78, por entender que “ restou incontroverso que a autora não realizava habitualmente a limpeza de banheiros, ao contrário da situação fática considerada pelo perito. Ainda que assim não fosse, a referida atividade - higienização de banheiros e retirada de lixo desses locais - limitar-se-ia às instalações da ré, lanchonete de fast food. ” Registrou que “ o documento de fls. 114/117 demonstra que a autora foi orientada a utilizar os EPIs e, especificamente, luvas de látex para a realização de trabalhos de limpeza, tendo ainda declarado ciência da disponibilidade dos equipamentos (inciso II, do artigo 191, da CLT) ”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com do revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001989-89.2023.5.02.0049. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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