- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Agravo 1000740-12.2021.5.02.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que (i) não houve prova de que a autora efetuasse limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, ônus que lhe competia e (ii) as atividades praticadas pela trabalhadora, de auxiliar de limpeza, em escritório, não se equiparam à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo a ponto de ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que a empregada estava exposta à insalubridade em grau máximo), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, notadamente da prova testemunhal, procedimento vedado nesta Corte Superior. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000740-12.2021.5.02.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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