- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011045-07.2023.5.18.0054, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ACORDO REALIZADO PELO SINDICATO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ROL DE SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1 - Recurso de Revista interposto contra acórdão que admitiu o processamento da execução individual do título formado em processo coletivo, ainda que o Sindicato substituto e a Executada tenham celebrado acordo em liquidação coletiva, delimitando beneficiários do título exequendo, entre os quais não estava o Exequente individual. 2 - A questão em discussão consiste em analisar se o acordo realizado pelo Sindicato com a empresa Executada, em sede de liquidação, contemplando apenas alguns dos beneficiários, excluiria os demais substituídos dos limites subjetivos do título exequendo. 3 - Não se constata a alegada ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, uma vez que, nos termos do acórdão regional, o acordo celebrado entre o Sindicato e a Executada não exclui o direito dos empregados que se adequarem às condições da sentença coletiva de buscarem, em ação individual, a satisfação do crédito reconhecido. 4 - A possibilidade de transacionar em favor de um grupo determinado de substituídos não significa que o sindicato estaria excluindo todos os demais do alcance do título coletivo que já lhes aproveitava, de modo a inviabilizar que esses perseguissem a satisfação do crédito por iniciativa própria, pois isso representaria uma atuação sindical voltada não à defesa de direitos, mas à sua supressão, o que evidencia a distinção do presente caso em relação àquele que ensejou a fixação da Tese nº 823 do STF, assim como a ausência de violação do art. 8º, inciso III, da Constituição da República. 5 - Transcendência não reconhecida. 6 - Recurso de Revista não conhecido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Recurso de Revista interposto contra acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Executada e lhe aplicou multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2 - A questão em discussão consiste em analisar se a Corte regional teria incorrido em ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República ao aplicar à Executada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar protelatórios os Embargos de Declaração que ela opôs contra o acórdão que negara provimento ao seu Agravo de Petição. 3 - Embora a avaliação casuística do intuito protelatório da parte embargante esteja inserida na discricionariedade do julgador, o § 2º do art. 1.026 do CPC exige decisão fundamentada para que a multa seja aplicada, não bastando, para tanto, a mera indicação da ausência de fundamentos que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - A intenção de retardar o prosseguimento da demanda e de obstar a efetivação dos comandos decisórios, para que fique inequivocamente evidenciada, depende da reiteração sucessiva de embargos de declaração desprovidos de fundamento, o que não se verifica na hipótese, em que há o manejamento do recurso uma única vez, com argumentação idônea, notadamente em relação à alegação de omissão, voltada ao prequestionamento de peculiaridade da causa. 5 - Transcendência jurídica reconhecida. 6 - Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011045-07.2023.5.18.0054. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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