- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010502-23.2024.5.18.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU CITRA PETITA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (arts. 932, III, E 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que o agravante não investe contra os fundamentos da decisão agravada, que afirma o óbice da Súmula 126 do TST quanto ao “adicional de insalubridade” e quanto aos demais temas, registra o não atendimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Desse modo, está desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010502-23.2024.5.18.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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