- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010286-87.2023.5.18.0104, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BANCO DE HORAS / INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O agravo de instrumento não ataca o fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista nos tópicos em epígrafe, de que não teria sido atendido o requisito de natureza instrumental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, nos itens. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES FIXADOS NA PETIÇÃO INICIAL – ÓBICE PROCESSUAL – PRECLUSÃO DE MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO DE REVISTA. A matéria em epígrafe não constou da minuta do agravo de instrumento, ficando preclusa , nos termos do artigo 1º, caput , da IN nº 40/2016 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. Conforme bem ressaltado pela Presidência do TRT, o recurso de revista carece de aparelhamento no que diz respeito a uma suposta ausência de sucumbência quanto ao objeto da perícia, haja vista que a agravante não instrumentalizou suas razões segundo o artigo 896 da CLT. Por outro lado, a razoabilidade do valor arbitrado aos honorários periciais não pode ser aferida em tese, apenas no caso concreto, razão pela qual é insubsistente a tese de dissenso pretoriano, incidindo, assim, a Súmula/TST nº 296, neste aspecto. Não demonstrados os requisitos do artigo 896-A da CLT, resta à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010286-87.2023.5.18.0104. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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