- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Recurso de Revista 0100340-92.2020.5.01.0261, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO SEM AS CLÁUSULAS GERAIS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 333 DO TST. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do preparo por meio de apólice de seguro-garantia, com cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A análise dos autos revela que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, ter sido apresentada, a recorrente não observou ao que dispõe o inciso I do art. 5º do Ato Conjunto, eis que colacionou apenas a parte da apólice chamada "condições especiais". A não juntada das cláusulas presentes na seção de "condições gerais" impossibilita a análise a respeito da adequação ou não da apólice aos termos do referido Ato Conjunto. Outrossim, a consideração de documento estranho aos autos e acessível por meio de mero link na internet poderia ensejar dúvida razoável, porquanto as cláusulas poderiam, em tese, ser facilmente modificadas. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, que reiteradamente tem decidido pela deserção do recurso na hipótese de inobservância dos requisitos formais exigidos para a validade da garantia securitária. Precedentes. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do referido do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Por fim, o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 é inaplicável ao caso, pois o referido dispositivo processual estabelece que somente em caso de insuficiência do valor do preparo é possível a intimação para saneamento do vício. Assim dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Verifica-se, portanto, a consonância do acórdão regional com a jurisprudência deste TST, atraindo a aplicação da Súmula nº 333 do TST a obstaculizar o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100340-92.2020.5.01.0261. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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