JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010744-72.2019.5.03.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0010744-72.2019.5.03.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES INCIDENTES SOBRE AS VENDAS FEITAS A PRAZO. TEMA Nº 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RRAg - 0011255-97.2021.5.03.0037 E DO RRAg - 1001661-54.2023.5.02.0084. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se são devidas comissões incidentes sobre as vendas feitas a prazo. No tocante às comissões sobre vendas a prazo, o artigo 2º, caput , da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, dispõe que não há distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência das comissões sobre vendas, tampouco considera relevante ter havido ou não contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Portanto, o pagamento das comissões incidentes sobre as vendas a prazo somente poderá ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido se assim expressamente acordado entre empregado e empregador. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento dos Processos nºs TST- RRAg - 0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg - 1001661-54.2023.5.02.0084, firmou a Tese Vinculante nº 57, no seguinte sentido: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ”. Nesse contexto, este Relator concluiu que o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte superior. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010744-72.2019.5.03.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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