JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024952-31.2023.5.24.0006

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0024952-31.2023.5.24.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DAS VENDAS A PRAZO. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS INDEVIDAS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 57. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia em decidir se as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. Conforme consignado na decisão agravada, o artigo 2º, caput, da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas, tampouco considera relevante ter havido ou não contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Portanto, o pagamento das comissões incidentes sobre as vendas a prazo somente poderá ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido se assim expressamente acordado entre empregado e empregador. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 24/02/2025,no julgamento dos Processos nºs RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário” (grifou-se). No caso, conforme registrado na decisão regional, havia previsão contratual afastando a incidência de comissão sobre os juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, razão pela qual deve prevalecer o entendimento de que não incidem comissões sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo. Agravo desprovido , pois afastada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024952-31.2023.5.24.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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