- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000787-13.2013.5.02.0351, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 100, § 1º, da CF, por decisão regional que reconhece a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, mas a limita em 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA – TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Esse entendimento foi reafirmado no Tema 75 da tabela de recursos de revista repetitivos. 2. In casu, o Regional, ao reconhecer a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, ”limitada a 30% do montante mensal recebido, desde que resguardado àquele o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS)”, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, para fins de penhora, limitada a 50% (cinquenta por cento) sobre os proventos percebidos pelo Executado, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir-lhe a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000787-13.2013.5.02.0351. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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