- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001268-94.2015.5.23.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: KA/pg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão acerca da alegação no agravo de petição de que “ em casos específicos, quando a interlocutória produzirá danos irreversíveis e/ou de difícil reparação, admite-se pela jurisprudência do TST a recorribilidade imediata da interlocutória” . Contudo, o TRT registrou que “o Agravo de Petição de ID a1cf583 deixou de ser conhecido sob o fundamento que ‘a decisão que não conheceu do pedido da executada, não se reveste de caráter decisório definitivo ensejador de imediata interposição de recurso, mas sim de natureza interlocutória, já que não está extinguindo a execução (no mesmo sentido julgou esta Turma recentemente: 0001157-42.2014.5.23.0037, Data 01/03/2021). Pertinente destacar que a jurisprudência deste Tribunal é uníssona quanto ao não cabimento de Agravo de Petição contra decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade (...)”, concluindo que “as teses ventiladas nos aclaratórios não evidenciam a presença de qualquer vício no acórdão regional, mas, sim, mera pretensão reformatória, o que não é possível alcançar pela via estreita desta modalidade recursal”. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 144 da Tabela de IRR: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.” Nesse passo, n ão se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001268-94.2015.5.23.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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