JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000882-67.2010.5.10.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000882-67.2010.5.10.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRNASCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No que se refere à “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, imperioso registrar que a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não houve a nulidade alegada. Conforme já registrado na decisão agravada, “no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do agravo de petição (fls. 470-473), seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios (fls. 493-496), explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal”. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O TEMA 144 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Conforme já explicitado na decisão monocrática, no caso, não se identifica afronta de caráter direto e literal do artigo 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal, uma vez que “ a jurisprudência desta corte tem se firmado no sentido de que a decisão que não conhece ou rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, razão pela qual é irrecorrível de imediato, conforme teor do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho ”. Desse modo, “ sendo incabível o agravo de petição da executada, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, com maior razão também tem-se por incabível recurso de revista interposto contra esta decisão de agravo de petição ”. Destaque-se que esse posicionamento foi recentemente ratificado pelo Pleno do TST, que, ao julgar o tema 144 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, estabeleceu a seguinte tese vinculante: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT”. Assim, nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com a decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST no Tema 144. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000882-67.2010.5.10.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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