JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000353-73.2017.5.02.0025

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Recurso de Revista 1000353-73.2017.5.02.0025, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO . Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento nas fotografias acostadas aos autos e no laudo do assistente técnico, o qual atestou que dentro do edifício havia armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade inferior ao limite legal, nos termos da Norma Regulamentar nº 20, item 20.17.2.1, da portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho. Desse modo, para divergir dessas premissas fáticas, a fim de que fosse adotada a tese da reclamante, no sentido de que o armazenamento de inflamáveis estava localizado em tanques em quantidade superior a permitida, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000353-73.2017.5.02.0025. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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