- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001614-51.2022.5.02.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: KA/pg AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA NO QUAL NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO PELO TRT. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT C/C SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, constata-se que a decisão do TRT foi no sentido de que é possível a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débito trabalhista. Todavia, diante do valor percebido pela executada (R$ 2.136,68), o Colegiado indeferiu o pedido de penhora, com fundamento no artigo 790, § 3º, da CLT, entendendo que os proventos de aposentadoria em valor abaixo do teto previdenciário são impenhoráveis, por se tratar de devedor beneficiário da justiça gratuita. Nesse particular, ficou registrado que “na hipótese de o executado receber menos de 40% do teto dos benefícios do RGPS - como no presente caso -, trata-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita”, sendo que “seu salário é presumidamente impenhorável, já que o artigo 833, parágrafo 2º do CPC deve ser interpretado à luz com o artigo 1º. III da Carta Magna, que prevê como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana” , devendo ser garantido ao devedor o valor mínimo necessário à subsistência, no entendimento do Colegiado de origem. Por sua vez, nas razões do recurso de revista, verifica-se que não há impugnação específica ao fundamento jurídico adotado pelo TRT para negar provimento ao agravo de petição da parte. À parte do acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto à aplicabilidade da Súmula nº 422 do TST, era necessário que a parte impugnasse, no recurso de revista, o fundamento jurídico assentado pelo TRT. Nesse caso, não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Aplica-se também a Súmula nº 422, I, do TST, a qual exige a impugnação específica aos fundamentos assentados no acórdão recorrido. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001614-51.2022.5.02.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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