- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0257500-87.2005.5.02.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. VALOR CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. ÚNICA FONTE DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. Na decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O Pleno do TST editou a tese vinculante no Tema 75 da Tabela de IRR: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor .”. No caso concreto, a decisão do TRT foi no sentido de que é possível a penhora de salários e benefício previdenciário para pagamento de débito trabalhista, todavia, diante do valor percebido pelo executado (R$ 1.412,00, correspondente ao exato valor do salário mínimo vigente em 2024) e não havendo prova de que o devedor tenha outra fonte de renda, manteve o indeferimento do pedido de penhora dos proventos de aposentadoria feito pela exequente. Nesse particular, o Regional anotou que “ a penhora levaria o devedor a sobreviver com valores irrisórios, ou seja, inviáveis à sua subsistência. Nesse contexto, entre o direito da exequente à satisfação do crédito e a subsistência do executado, impõe-se a salvaguarda dessa última ”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previsto na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0257500-87.2005.5.02.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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