JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0092800-91.2002.5.02.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0092800-91.2002.5.02.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. APOSENTADORIA NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST. 1 – O TRT afastou a constrição sobre proventos de aposentadoria auferidos pela parte devedora sob o fundamento de que o valor correspondia a apenas 1 (um) salário mínimo (correspondente ao ano de 2024 - R$1.412,00 - , época do julgamento do recurso de agravo de petição), mínimo necessário à sobrevivência da parte. 2 – O entendimento do TRT é no mesmo sentido da tese vinculante firmada nos autos do RR-000271-98.2017.5.12.0019, classificada como Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST , segundo a qual “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” . 3 – Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0092800-91.2002.5.02.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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