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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000738-49.2022.5.09.0322

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000738-49.2022.5.09.0322, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “ b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão afetada no TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073). ”. Na decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e do entendimento da Súmula nº 333 do TST. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência ante a pendência de IRR sobre a matéria. No caso, o TRT assentou que a parte reclamada, pessoa jurídica, não se desincumbiu de comprovar sua hipossuficiência, motivo pelo qual indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se que foi concedido prazo para a reclamada comprovar o recolhimento das custas processuais e depósito recursal referente ao recurso ordinário, o que não ocorreu, motivo pelo qual concluiu pela deserção do referido recurso. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento da Súmula nº 463, II, do TST, segundo o qual, “ No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo .”. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000738-49.2022.5.09.0322. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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