- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000910-10.2023.5.06.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão afetada no TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073).” Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre o tema. Os documentos de fls. 135/146 não comprovam a insuficiência econômica da recorrente em arcar com as despesas do processo, na medida em dizem respeito ao período de 2020 até 2022 e o recurso ordinário foi apresentado em abril de 2024. Cabia, portanto, à reclamada apresentar documentação atualizada para comprovar a sua situação de incapacidade financeira. Assim, a decisão do TRT que indeferiu o pedido feito pela reclamada de concessão de gratuidade de justiça por considerar que não foi comprovada a alegada insuficiência econômica, motivo pelo qual não conheceu do recurso ordinário por ela interposto, considerando-o deserto, não merece reparos, pois se encontra em consonância com o item II da Súmula n. 463 (“No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”). Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000910-10.2023.5.06.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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