- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010923-12.2023.5.03.0183, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO (ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST). 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3 - No caso, constata-se que, nas razões de recurso de revista, não há alegação de afronta a dispositivo da Constituição Federal, o que revela a ausência de fundamentação válida do recurso, como bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010923-12.2023.5.03.0183. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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