- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010503-09.2020.5.03.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO . EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO PELO TRT SOB OS FUNDAMENTOS DE DESERÇÃO E PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. O TRT não conheceu do agravo de petição sob o fundamento de que o juízo não foi garantido e de que a parte deveria ter interposto previamente embargos à execução. A discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST gira em torno da interpretação dos arts. 879, caput e § 2º, e 884, caput e § 3º, da CLT. Nesse contexto, no caso dos autos não se constata a violação direta do art. 5º, LIV, da CF. Prejudicada a análise da transcendência, na medida em que a matéria não é disciplinada diretamente na Constituição Federal e o recurso de revista tramita na fase deexecução(art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº266do TST Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010503-09.2020.5.03.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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