- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000464-28.2021.5.02.0442, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO RECLAMANTE. HIPÓTESE RESTRITIVA DE CABIMENTO DO RECURSO EM EXECUÇÃO (ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST). Na decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão do descumprimento de pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula nº 266 do TST. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir o fundamento da decisão monocrática. No caso concreto, a executada, em seu recurso de revista, não apontou qualquer violação constitucional, limitando-se a indicar afronta a norma infraconstitucional. Além disso, a alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal apenas nas razões do agravo de instrumento e do presente agravo configura indevida inovação recursal. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000464-28.2021.5.02.0442. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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